Dentre as inúmeras mudanças, está a possibilidade do contrato de trabalho ser extinto de comum acordo entre as partes. Antes, a CLT vedada tal hipótese de extinção do contrato de trabalho, de forma que o trabalhador que pedisse demissão ou fosse dispensado sem justa, não poderia movimentar o FGTS depositado pela empresa, bem como não tinha direito a multa fundiária no percentual de 40% sobre os depósitos de FGTS realizados pelo empregador.
Agora, com a extinção contratual por acordo entre empregado e empregador, deverá a empresa proceder o pagamento de metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS e do aviso prévio (este último se for indenizado), podendo ainda o trabalhador movimentar 80% dos valores depositados na conta do FGTS, conforme o novo artigo 484-A da CLT. Outra grande mudança está na possibilidade das férias concedidas ao empregado serem fracionadas em até 03 períodos. Antes, só poderia o empregador, em casos excepcionais, fracionar as férias do empregado em dois períodos, sendo que um não poderia ser inferior a 10 dias.
Com a nova lei, o art. 134 passa a permitir que as férias sejam fracionadas em até três períodos, sendo que um não poderá ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não inferiores a 5 dias corridos. Cabe salientar que esse fracionamento depende de concordância/anuência do empregado, e que o empregador não poderá colocar como início das férias o período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
A Reforma Trabalhista traz ainda alteração no intervalo para descanso e refeição, que antes deveria ser de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas para os trabalhadores que exerciam jornada de 8 horas diárias.
Agora, havendo negociação por acordo ou convenção coletiva, este mesmo intervalo intrajornada poderá ser de pelo menos 30 minutos, e na hipótese de não ser concedido integralmente ou parcialmente (tempo inferior a trinta minutos), o trabalhador terá direito a indenização que será de 50% do valor da hora normal de trabalho, sobre o tempo faltante, ou seja, sobre o tempo que não foi concedido pelo empregador.
Ainda no que diz respeito a jornada de trabalho, a CLT passa a ser alterada para permitir que a jornada diária, que antes era de no máximo 8 horas mais duas horas extras, possa ser de 12 horas com 36 horas de descanso, mantendo o limite semanal de 44 horas (ou 48 horas com as horas extras) e 220 horas mensais.
Tal mudança encerra os inúmeros e antigos debates firmados no âmbito dos tribunais a respeito da possibilidade de adoção da chamada escala 12x36, entendendo o legislador da Reforma Trabalhista pela aplicabilidade dessa escala aos contratos de trabalho, desde que haja negociação por acordo individual, convenção ou acordo coletivo de trabalho, conforme art. 58-A.
Muitas outras são mudanças introduzidas pela Reforma Trabalhista, como facultatividade da contribuição sindical, adoção de banco de horas, prestação de trabalho intermitente, dentre outras, sendo certo que caso haja alguma dúvida, deverá o leitor, seja ele empregado ou empregador, procurar um especialista com a finalidade de saná-la. Importa ressaltar que a nova lei passa a valer dentro de 120 dias após a sua publicação no diário oficial, ou seja, iniciará sua vigência apenas em Novembro/2017.
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