Publicada no Diário Oficial da União do dia 12/07/2017, a Lei nº. 13.465/2017 traz inúmeras mudanças na legislação brasileira acerca de regularização fundiária rural e urbana, bem como na Lei de nº. 6.015/1973, conhecida como Lei de Registros Públicos.
Anteriormente o Novo Código de Processo Civil (Lei. 13.105/2015) trouxe em seu texto o art. 1.071, que acrescentou a Lei de Registros Públicos o art. 216-A, artigo este que passou a permitir o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, ou seja, uma forma de desjudicialização na regularização de inúmeros imóveis espalhados em nosso país.
Ocorre que o artigo 216-A trazia em seu texto original a previsão de que o interessado no pedido de usucapião extrajudicial deveria anexar planta e memorial descritivo da área usucapienda, e concordância expressa daquele que tem o nome registrado na matrícula do imóvel usucapiendo, ou seja, o proprietário, bem como dos donos dos imóveis vizinhos.
Caso a planta não estivesse assinada pelas pessoas acima indicadas, seriam notificados para manifestar a concordância no prazo de 15 (quinze) dias, valendo o silêncio como discordância ao pedido formulado pelo interessado, o que dificultava a efetividade do procedimento diante dos entraves na localização dos mesmos.
Uma das mudanças advindas da nova lei (Lei. 13.465/2017) está no fato de que a ausência de manifestação no prazo de 15 (quinze) do proprietário do imóvel na matrícula, bem como dos proprietários vizinhos ao imóvel usucapiendo, não será mais interpretada como discordância, mas sim como anuência/concordância ao pedido do interessado. Dessa forma, o interessado não será mais impedido de prosseguir com o procedimento cartorário para reconhecimento da usucapião extrajudicial, e consequentemente, não terá que recorrer ao Poder Judiciário para reconhecimento da aquisição dessa forma originária da propriedade.
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