A decisão abre possibilidade para que as aéreas internacionais não paguem mais por danos morais em casos de irregularidades como o extravio de bagagem, por exemplo. Nesses casos, caberia apenas o dano material, de acordo com diretrizes previamente tarifadas. Na decisão ainda ficou definido que o prazo de prescrição das ações cai de cinco para dois anos, como estabelecem as regras de fora do país.
Com isso, passa-se a aplicar as seguintes diretrizes, para demandas com esse objeto:
- Valor de indenização por perda, furto ou extravio de bagagem. De acordo com o entendimento proferido pelo STF, vale a limitação de 1000 DES ( Direito Especial de Saque, cotação para hoje 4,5061). Caso o consumidor entenda que carrega em sua bagagem valor superior a R$ 4.561,00, deverá fazer a Declaração Especial de Valor, uma espécie de seguro, para garantir a indenização plena.
- O CDC prevê o prazo de 5 anos para ajuizamento de ação de cobrança contra os fornecedores de produto e serviço, agora prevalece o prazo previsto na Convenção de Montreal que é de 2 anos.
- Importante acrescentar que a limitação julgada pelo STF refere-se apenas aos danos materiais, logo, a responsabilidade civil nos casos de danos morais sofridos pelos consumidores não estão sujeitos à limitação.
Fonte: EM, Decisão do STF abre brecha para companhias aéreas se livrarem de punições